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Carreira Pública

Comercialização de bebidas em postos de combustíveis (Lei nº 11.582/2005 (Curitiba/PR))

Disciplina a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis da Capital. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Art. 1º. Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências e "self service" instaladas nos postos de combustíveis da Capital, sendo vedado o consumo em toda a extensão da área abrangida pelo posto.

Art. 2º. O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º acarretará ao infrator, respectivamente:

I notificação da infração e o prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;

II decorrido o prazo referido no inciso I e constatado o não cumprimento da lei, será cobrada multa de R$ 500, 00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o que vier substituí-lo;

III na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;

IV persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

a) na não renovação do alvará de funcionamento das lojas de conveniência e "self service";

b) na cassação de alvará do posto de combustível.

Art. 3º. Em caso de constatação da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, nos estabelecimentos compreendidos por esta lei, será aplicada ainda, além das multas compreendidas pelo art. 2º, as penalidades previstas na legislação federal pertinente.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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