Comercialização de bebidas em postos de combustíveis (Lei nº 11.582/2005 (Curitiba/PR))
Disciplina a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis da Capital. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Art. 1º. Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências e "self service" instaladas nos postos de combustíveis da Capital, sendo vedado o consumo em toda a extensão da área abrangida pelo posto.
I notificação da infração e o prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;
II decorrido o prazo referido no inciso I e constatado o não cumprimento da lei, será cobrada multa de R$ 500, 00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o que vier substituí-lo;
III na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
IV persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) na não renovação do alvará de funcionamento das lojas de conveniência e "self service";
b) na cassação de alvará do posto de combustível.
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