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Carreira Pública

Art. 2º da Comercialização de bebidas em postos de combustíveis

Lei nº 11.582/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º. O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º acarretará ao infrator, respectivamente:

I notificação da infração e o prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;

II decorrido o prazo referido no inciso I e constatado o não cumprimento da lei, será cobrada multa de R$ 500, 00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o que vier substituí-lo;

III na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;

IV persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

a) na não renovação do alvará de funcionamento das lojas de conveniência e "self service";

b) na cassação de alvará do posto de combustível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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