Art. 2º. O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º acarretará ao infrator, respectivamente:
I notificação da infração e o prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;
II decorrido o prazo referido no inciso I e constatado o não cumprimento da lei, será cobrada multa de R$ 500, 00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o que vier substituí-lo;
III na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
IV persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) na não renovação do alvará de funcionamento das lojas de conveniência e "self service";
b) na cassação de alvará do posto de combustível.