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Carreira Pública

Art. 3º da Comercialização de bebidas em postos de combustíveis

Lei nº 11.582/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º. Em caso de constatação da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, nos estabelecimentos compreendidos por esta lei, será aplicada ainda, além das multas compreendidas pelo art. 2º, as penalidades previstas na legislação federal pertinente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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