Art. 3º. Em caso de constatação da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, nos estabelecimentos compreendidos por esta lei, será aplicada ainda, além das multas compreendidas pelo art. 2º, as penalidades previstas na legislação federal pertinente.
Art. 3º da Comercialização de bebidas em postos de combustíveis
Lei nº 11.582/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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