Art. 1º. Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências e "self service" instaladas nos postos de combustíveis da Capital, sendo vedado o consumo em toda a extensão da área abrangida pelo posto.
Art. 1º da Comercialização de bebidas em postos de combustíveis
Lei nº 11.582/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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