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Carreira Pública

Capítulo VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 da Lei da Parceria Público-Privada

Lei nº 11.079/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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