Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.
Capítulo VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 da Lei da Parceria Público-Privada
Lei nº 11.079/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial