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Carreira Pública

Capítulo VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 da Lei da Parceria Público-Privada

Lei nº 11.079/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. O inciso I do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 .................................................................................... § 1º ......................................................................................... I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; ........................................................................................." (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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