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Carreira Pública

Art. 11 da Lei 10.887/2004

Lei nº 10.887/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ...................................................................... I - ...................................................................... ...................................................................... j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; ......................................................................" (NR) "Art. 69. ...................................................................... ...................................................................... § 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social." (NR) "Art. 80. ...................................................................... ...................................................................... VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime." (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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