Art. 3º Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federa l, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.
Art. 3º da Lei 10.887/2004
Lei nº 10.887/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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