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Carreira Pública

Art. 8º-A da Lei 10.887/2004

Lei nº 10.887/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.

Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010

§ 1º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:

Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010

I até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;

Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010

II até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou

Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010

III até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.

Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010

§ 2º O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º:

Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010

I enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e

Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010

II sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010

§ 3º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições ser parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

§ 4º Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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