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Carreira Pública

Art. 4º da Lei 10.887/2004

Lei nº 10.887/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012

I a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;

Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012

II a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:

Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I as diárias para viagens;

II a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III a indenização de transporte;

IV o salário-família;

V o auxílio-alimentação;

VI o auxílio-creche;

VII as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012

IX o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012

X o adicional de férias;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XI o adicional noturno;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XII o adicional por serviço extraordinário;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XIII a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XIV a parcela paga a título de assistência pré-escolar;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XV a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XVI o auxílio-moradia;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XVII a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XVIII a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012

XIX a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016

XX a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016

XXI a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016

XXII a Gratificação de Raio X;

Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017

XXIII a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;

Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017

XXIV a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017

XXV

Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017Vigência encerrada

XXVI o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);

Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024

XXVII o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB);

Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026

XXVIII a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC); e

Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026

XXIX a Gratificação Temporária de Atividades de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA).

Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas:

Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024

I as percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024

II a GSISTE;

Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024

III a GSISP;

Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024

IV a GAEG;

Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024

V a GEPR;

Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024

VI a Gratificação de Raio X;

Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024

VII as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário;

Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026

VIII a GPDEC; e

Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026

IX a GTATA.

Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026

§ 3º

Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017Vigência encerrada

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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