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Carreira Pública

Art. 15 da Lei 10.887/2004

Lei nº 10.887/2004 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 (Vide ADI nº 4.582

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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