Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II – DO REGISTRO
Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial