Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 do Estatuto do Desarmamento
Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial