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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PORTE

Art. 11 do Estatuto do Desarmamento

Lei nº 10.826/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I ao registro de arma de fogo;

II à renovação de registro de arma de fogo;

III à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV à expedição de porte federal de arma de fogo;

V à renovação de porte de arma de fogo;

VI à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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