Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I ao registro de arma de fogo;
II à renovação de registro de arma de fogo;
III à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV à expedição de porte federal de arma de fogo;
V à renovação de porte de arma de fogo;
VI à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.