Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada · CAPÍTULO I – Da Sociedade Simples · Seção I – Do Contrato Social

Art. 997 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos