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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO II – Da Sociedade · SUBTÍTULO I – Da Sociedade Não Personificada · CAPÍTULO II – Da Sociedade em Conta de Participação

Art. 995 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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