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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO I – Do Empresário · CAPÍTULO II – Da Capacidade

Art. 977 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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