Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – Do Direito de Empresa · TÍTULO I – Do Empresário · CAPÍTULO I – Da Caracterização e da Inscrição
Art. 967 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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