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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO X – Das Preferências e Privilégios Creditórios

Art. 965 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

VII o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII os demais créditos de privilégio geral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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