Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII os demais créditos de privilégio geral.