Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
PARTE GERAL · LIVRO II – DOS BENS · TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens · CAPÍTULO II – Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 95 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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