Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.