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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO IX – Da Responsabilidade Civil · CAPÍTULO I – Da Obrigação de Indenizar

Art. 932 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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