Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único É nulo o endosso parcial.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VIII – Dos Títulos de Crédito · CAPÍTULO III – Do Título À Ordem
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único É nulo o endosso parcial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial