Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VIII – Dos Títulos de Crédito · CAPÍTULO II – Do Título ao Portador
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial