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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VIII – Dos Títulos de Crédito · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 892 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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