Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.