Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO XVIII – DA FIANÇA · Seção I – Disposições Gerais
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
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