Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO XIV – Do Transporte · Seção II – Do Transporte de Pessoas
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial