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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO XIV – Do Transporte · Seção II – Do Transporte de Pessoas

Art. 734 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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