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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO XII – Da Agência e Distribuição

Art. 720 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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