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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO XI – Da Comissão

Art. 698 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Parágrafo único A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial.

Incluído Lei nº 14.690, de 2023Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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