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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS · CAPÍTULO III – DAS FUNDAÇÕES

Art. 68 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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