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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO X – Do Mandato · Seção I – Disposições Gerais

Art. 662 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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