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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS · CAPÍTULO III – DAS FUNDAÇÕES

Art. 65 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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