Art. 647. É depósito necessário:
I o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO IX – Do Depósito · Seção II – Do Depósito Necessário
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 647. É depósito necessário:
I o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial