Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO IX – Do Depósito · Seção I – Do Depósito Voluntário
Art. 645 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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