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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS · CAPÍTULO III – DAS FUNDAÇÕES

Art. 62 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015

I assistência social;

Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015

II cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015

III educação;

Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015

IV saúde;

Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015

V segurança alimentar e nutricional;

Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015

VI defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015

VII pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015

VIII promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015

IX atividades religiosas; e

Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015

X (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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