Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I assistência social;
II cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III educação;
IV saúde;
V segurança alimentar e nutricional;
VI defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX atividades religiosas; e
X (VETADO).