Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO VII – Da Prestação de Serviço
Art. 609 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial