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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO VII – Da Prestação de Serviço

Art. 599 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único Dar-se-á o aviso:

I com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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