Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.