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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO VI – Do Empréstimo · Seção II – Do Mútuo

Art. 589 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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