Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II se cometeu contra ele ofensa física;
III se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.