Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO IV – Da Doação · Seção I – Disposições Gerais
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
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