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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO II – Da Troca ou Permuta

Art. 533 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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