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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO VI – Das Várias Espécies de Contrato · CAPÍTULO I – Da Compra e Venda · Seção I – Disposições Gerais

Art. 497 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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