Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 49-A do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

Parágrafo único A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos