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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO V – Dos Contratos em Geral · CAPÍTULO I – Disposições Gerais · Seção IX – Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 470 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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