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PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 46 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 46. O registro declarará:

I a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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