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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO V – Dos Contratos em Geral · CAPÍTULO I – Disposições Gerais · Seção VI – Da Evicção

Art. 450 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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