Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 44 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I as associações;

II as sociedades;

III as fundações.

IV as organizações religiosas;

Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003

V os partidos políticos.

Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003

VI

Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022

VII os empreendimentos de economia solidária.

Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos