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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO V – Dos Contratos em Geral · CAPÍTULO I – Disposições Gerais · Seção III – Da Estipulação em Favor de Terceiro

Art. 438 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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