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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO V – Dos Contratos em Geral · CAPÍTULO I – Disposições Gerais · Seção II – Da Formação dos Contratos

Art. 434 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I no caso do artigo antecedente;

II se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III se ela não chegar no prazo convencionado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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